Bem caros leitores, aqui segue o artigo 257 que os vereadores pretendem mudar para agradar aos empresários de ônibus. O primeiro texto diz respeito ao texto original. O segundo está com as calhordas mudanças encabeçadas pelo prefeito Amazonino, ressuscitado pelo necromante Serafim Corrêa.
SEÇÃO IV
DOS SISTEMAS VIÁRIOS E DOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 257 - São direitos do usuário:
I - dispor de transporte coletivo, seletivo ou não, em condições de segurança, conforto, higiene e a preço justo;
II - amplo acesso às informações referentes a itinerário, horário, alterações de rotas, número de veículos, pontos de paradas e terminais e outros dados pertinentes à operação de linhas que possibilitem uma fiscalização informal do sistema;
III - transporte de pacotes e embrulhos sem pagamento de valor adicional ao da passagem, desde que não acarretem risco ou incômodo aos demais passageiros;
IV - fiscalizar o cumprimento dos itinerários, freqüência de viagens, horários, pontos de paradas e terminais, sendo postos respectivos de reclamações os terminais e o órgão da administração central do sistema;
V - propor medidas que objetivem a melhoria do serviço e do sistema, diretamente à administração, ou por via de representação comunitária.
VI - Receber troco integral quando efetuar o pagamento com a moeda mais próxima de 5 vezes o valor de uma passagem inteira, sendo o passageiro transportado gratuitamente em caso de inexistência do troco integral.(Redação dada pela Emenda nº 05/2000, de 09/08/2000).
§ 1º - Fica assegurado aos estudantes de ensino fundamental, médio, dos cursos profissionalizantes com igual ou superior a 06 (seis) meses, pré-vestibulandos, universitários e supletivos o direito de 120 passes por mês, com pagamento de meia passagem, para os transportes coletivos urbanos de passageiros.(Redação dada Emenda nº 04/2000, de 09/05/2000, Publicado no D.O de 18/05/2000, alterada pela Emenda nº 18, de 14.12.2001, e suspensa por decisão liminar concedida através do Ofício n.º 155/2002 do TJA). Emenda nº 32, de 25/02/2003
§ 2º - No direito, a que se refere o parágrafo anterior, será assegurado 120 passes em todos os meses do ano, mediante apresentação da identidade estudantil ou sistema equivalente, devidamente cadastrado no órgão competente, podendo o estudante efetuar o pagamento opcionalmente na catraca em moeda ou pelo sistema pré-pago nos postos autorizados.(Redação dada pela Emenda nº 04/2000, de 09/05/2000, alterada pela Emenda nº 18, de 14.12.2001, e suspensa por decisão liminar concedida através do Ofício n.º 155/2002 do TJA). Emenda nº 32, de 25/02/2003
§ 3º - O valor da meia passagem será a metade do valor da tarifa, arredondada a menor para valor múltiplo de 5 ou 10, sendo o empresário obrigado a publicitar, através de cartazes no interior dos ônibus, o valor da moeda com a indicação do Artigo e Parágrafo da LOMAN que obriga o troco integral.(Redação dada pela Emenda nº 05/2000, de 09/08/2000).
Texto Modificado
Último acesso em 26/04/2012
Último acesso em 26/04/2012
Art. 257. São direitos do usuário:
I - dispor de transporte coletivo, seletivo ou não, em condições de segurança, conforto, higiene e a preço justo;
II - amplo acesso às informações referentes a itinerário, horário, alterações de rotas, número de veículos, pontos de paradas e terminais e outros dados pertinentes à operação de linhas, inclusive em braile, a fim de auxiliar o deficiente visual em sua locomoção, possibilitando uma fiscalização informal do sistema; (Texto modificado pela Emenda à Loman nº 048 de 02.05.2006 – D.O.M. 04.05.2006).
I - dispor de transporte coletivo, seletivo ou não, em condições de segurança, conforto, higiene e a preço justo;
II - amplo acesso às informações referentes a itinerário, horário, alterações de rotas, número de veículos, pontos de paradas e terminais e outros dados pertinentes à operação de linhas, inclusive em braile, a fim de auxiliar o deficiente visual em sua locomoção, possibilitando uma fiscalização informal do sistema; (Texto modificado pela Emenda à Loman nº 048 de 02.05.2006 – D.O.M. 04.05.2006).
III - transporte de pacotes e embrulhos sem pagamento de valor adicional ao da passagem, desde que não acarretem risco ou incômodo aos demais passageiros;
IV - fiscalizar o cumprimento dos itinerários, freqüência de viagens, horários, pontos de paradas e terminais, sendo postos respectivos de reclamações os terminais e o órgão da administração central do sistema;
V - propor medidas que objetivem a melhoria do serviço e do sistema, diretamente à administração, ou por via de representação comunitária.
VI - receber troco integral quando efetuar o pagamento com a moeda mais próxima de 05 (cinco) vezes o valor de uma passagem inteira, sendo o passageiro transportado gratuitamente em caso de inexistência do troco integral.
§ 1º Fica assegurado aos estudantes de ensino fundamental, médio, pré-vestibulares, cursos supletivos, universitários, de graduação, pós-graduação e aos cursos livres, técnicos de língua estrangeira, com duração definida conforme o regulamento previsto no art. 3º desta Lei e devidamente reconhecidos pelo conselho educacional competente, o direito de tantos passes quantos forem necessários para realização das diversas atividades estudantis, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor integral da tarifa, nos seguintes termos:
I – residam a mais de 1 (um) quilômetro do estabelecimento de ensino em que estejam regularmente matriculados, mediante apuração por meio tecnológico adequado;
II – poderão ser adquiridos 16 (dezesseis) passes mensais, para atender as atividades extracurriculares ou complementares, os quais poderão ser utilizados em quaisquer dias;
III – no período de férias escolares, a concessão do inciso II dar-se-á em dobro;
IV – no caso de estudantes que residam a menos de 1 (um) quilômetro da escola, será permitida a aquisição de 16 (dezesseis) passes mensais, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa, para atender aos deslocamentos extracurriculares ou complementares;
V – Os dias de aula não freqüentados e cujos passes forem utilizados serão deduzidos das próximas compras. (Texto do caput e incisos modificado pela Emenda à Loman nº 062 de 27.06.2009 – D.O.M. 29.06.2009).
§ 2º. Cabe ao órgão gestor dos transportes coletivos, de forma direta, o gerenciamento, planejamento e fiscalização do benefício, bem como, a emissão, podendo ser firmados convênios com instituições privadas para a comercializaçào do passe-escolar. (Texto modificado pela Emenda à Loman nº 062 de 27.06.2009 – D.O.M. 29.06.2009).
§ 3º. As excepcionalidades que não estiverem previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo executivo Municipal por ato próprio. (Texto modificado pela Emenda à Loman nº 062 de 27.06.2009 – D.O.M. 29.06.2009).
§ 4o. Nenhuma nova tecnologia poderá ser implantada no sistema de transporte coletivo do município de Manaus sem prévia autorização legislativa. (Impugnado em Adin no processo 2005.001937-2).
V - propor medidas que objetivem a melhoria do serviço e do sistema, diretamente à administração, ou por via de representação comunitária.
VI - receber troco integral quando efetuar o pagamento com a moeda mais próxima de 05 (cinco) vezes o valor de uma passagem inteira, sendo o passageiro transportado gratuitamente em caso de inexistência do troco integral.
§ 1º Fica assegurado aos estudantes de ensino fundamental, médio, pré-vestibulares, cursos supletivos, universitários, de graduação, pós-graduação e aos cursos livres, técnicos de língua estrangeira, com duração definida conforme o regulamento previsto no art. 3º desta Lei e devidamente reconhecidos pelo conselho educacional competente, o direito de tantos passes quantos forem necessários para realização das diversas atividades estudantis, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor integral da tarifa, nos seguintes termos:
I – residam a mais de 1 (um) quilômetro do estabelecimento de ensino em que estejam regularmente matriculados, mediante apuração por meio tecnológico adequado;
II – poderão ser adquiridos 16 (dezesseis) passes mensais, para atender as atividades extracurriculares ou complementares, os quais poderão ser utilizados em quaisquer dias;
III – no período de férias escolares, a concessão do inciso II dar-se-á em dobro;
IV – no caso de estudantes que residam a menos de 1 (um) quilômetro da escola, será permitida a aquisição de 16 (dezesseis) passes mensais, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa, para atender aos deslocamentos extracurriculares ou complementares;
V – Os dias de aula não freqüentados e cujos passes forem utilizados serão deduzidos das próximas compras. (Texto do caput e incisos modificado pela Emenda à Loman nº 062 de 27.06.2009 – D.O.M. 29.06.2009).
§ 2º. Cabe ao órgão gestor dos transportes coletivos, de forma direta, o gerenciamento, planejamento e fiscalização do benefício, bem como, a emissão, podendo ser firmados convênios com instituições privadas para a comercializaçào do passe-escolar. (Texto modificado pela Emenda à Loman nº 062 de 27.06.2009 – D.O.M. 29.06.2009).
§ 3º. As excepcionalidades que não estiverem previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo executivo Municipal por ato próprio. (Texto modificado pela Emenda à Loman nº 062 de 27.06.2009 – D.O.M. 29.06.2009).
§ 4o. Nenhuma nova tecnologia poderá ser implantada no sistema de transporte coletivo do município de Manaus sem prévia autorização legislativa. (Impugnado em Adin no processo 2005.001937-2).
Pelo visto, muitos direitos dos estudantes são incômodos para os
Parlamentares e Empresários. A luta para retirar estes direitos parece
que vai longe. Mas calma. Em 2012 vamos publicar os nomes dos vereadores que acabaram com os direitos dos estudantes.
Consulta ao texto integral da LOMAN aqui.
Consulta ao texto integral da LOMAN aqui.
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