Imagem da internet |
A Lei Complementar 135, mais
conhecida como Lei da Ficha Limpa, constitui-se num Projeto de Lei de Iniciativa Popular. As leis complementares exigem o
voto da maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal para serem aprovadas. São adotadas para regulamentar assuntos específicos,
quando expressamente determinado na Constituição da República. Esta lei versa sobre a
vida pregressa dos candidatos (as) através de rígidos critérios de seleção e
reprovação dos candidatos, ou seja, estabelece critérios de inelegibilidade.
Após sua sanção em 2010, uma série de controvérsias em torno de validade e constitucionalidade percorreram todo o ano de 2011. Muitas personalidades políticas foram barradas por esta lei. Alguns recorreram, venceram e tiveram sua diplomação (não esqueçamos dos arranjos políticos para a diplomação de um certo político do Grão-Pará). Mas no dia 16 de Fevereiro de 2012 o Supremo Tribunal Federal, por sete votos contra quatro, considerou válida a constitucionalidade da lei, a sua aplicação para o ano eleitoral de 2012 (e não 2010 quando o julgamento ficou empatado) e a progressão da lei para o ano de 2002. Curiosamente os processos remetentes a este decênio já estão em vias de prescrever.
A Constituição prevê que Projetos de Lei de
Iniciativa Popular sejam apresentadas ao Congresso Nacional desde que, entre outras condições,
apresentem as assinaturas de 1% de todos os eleitores do Brasil. Os dispositivos
que regem a iniciativa popular são:
O Art. 61, § 2º
A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto
de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles.
E os Art. 13 e 14 da Lei 9.709[1]
Art. 13. A iniciativa
popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados,
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles.
§ 1o O projeto de lei
de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2o O projeto de lei
de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à
Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de
eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos
Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e
respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as
normas do Regimento Interno.
Abaixo segue a Lei Complementar 135 sancionada em 4 de Junho de 2010, pelo então presidente Luis Inácio 'Lulla' da Silva[2]. Os parágrafos em azul referem-se ao texto preservado da Lei Complementar 64 modificada pela nova lei complementar[3]. Embreve iremos postar os nomes dos políticos amazonenses ficha-sujas.
Abaixo segue a Lei Complementar 135 sancionada em 4 de Junho de 2010, pelo então presidente Luis Inácio 'Lulla' da Silva[2]. Os parágrafos em azul referem-se ao texto preservado da Lei Complementar 64 modificada pela nova lei complementar[3]. Embreve iremos postar os nomes dos políticos amazonenses ficha-sujas.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que
estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para
incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei
Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que
estabelece, de acordo com o § 9° do art. 14 da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2° A Lei
Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1° São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os
respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55
da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato
das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito
Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da
legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por
infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com
ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou
seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação
judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à
respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação,
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8
(oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do
Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar
a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal,
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito
em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão
que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência
de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8
(oito) anos;
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de
seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e
militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da
Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da
República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de
Territórios;
11. os Interventores Federais;
12. os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e
do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os
Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que
ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à
eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos
poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República,
sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem
competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento,
arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com
essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham
exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas
empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de
1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas
influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de
empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no
parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à
Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram
cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força
regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em
entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por
contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e
repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das
funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de
sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam
publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e
da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens
asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam
a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em
pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de
prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou
sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham
afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos
órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações
mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao
pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito
Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de
seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do
Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona
Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de
assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de
órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo
de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em
exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo
dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com
exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos
prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para
os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e
Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o
prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização
.
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito
poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não
tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
§ 4° A
inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo,
nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5° A renúncia para
atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou
para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a
menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei
Complementar.” (NR)
Art. 2° Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as
argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita
perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato
a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de
candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político,
coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição
fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político
ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o
representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha
disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade
político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de
prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para
impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias
para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar
documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas,
inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições
públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos
em tramitação em segredo de justiça.
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar
apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão
designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do
impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que
as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão
ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator,
procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento
das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator,
poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da
prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no
mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento,
ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e
instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos
do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão
apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão
conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento
pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção
pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na
decisão, os que motivaram seu convencimento.
Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições
municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias
após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três)
dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de
recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de
contra-razões.
§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos
imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador,
se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas
do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo
do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação
da mesma por edital, em cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo,
o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao
Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal
Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao
Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará
abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos
serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3
(três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em
até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às
partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão
tomados os dos demais Juízes.
§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para
lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as
circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação
do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a
interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição
fundamentada.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de
3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o
recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os
autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado
originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art.
6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será
julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma
estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o
Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre
registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts.
10 e 11 desta lei complementar.
“Art. 15. Transitada
em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A
decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso,
deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão
da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de
diploma do réu.” (NR)
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes
desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou
Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de
candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que
requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto,
mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final
do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido
fará a escolha do candidato.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à
Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito
Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou
Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores
pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade
de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões
mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são
parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a
nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de
sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício
tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta
lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de
investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais
Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24
de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social,
em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator
em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes
providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da
petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla
defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à
representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de
representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou
representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la
perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora,
poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de
que sejam tomadas as providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará
aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova
da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa,
abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de
testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6
(seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá
a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos
e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da
prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito,
oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento,
ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e
instaurar processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes,
inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de
2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão
conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório
conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3
(três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal
competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em
pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral
terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre
as imputações e conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a
proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado
e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto
pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo
sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova
produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou
alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura
eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será
competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei
complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou
Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar,
cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona
Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral,
observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de
inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por
interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de
20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e,
no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta
lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência
considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2
(dois) dias após a publicação desta lei complementar.
“Art. 26-A. Afastada
pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar,
aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que
estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O
Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer
outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de
segurança.
§ 1o É defeso às
autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto
nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das
funções regulares.
§ 2o Além das
polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os
tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de
Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério
Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as
suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho
Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as
Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de
atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar
eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o
caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão
colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões
colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o
poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do
recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso
terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e
de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade
ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o
registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por
parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do
efeito suspensivo.”
Art. 3o Os recursos
interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para
o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o Revoga-se o
inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5o Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010
Fontes
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm. Acessado em 19 de Fevereiro de 2012, as 05 h 15.
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp135.htm. Acessado em 19 de Fevereiro de 2012, as 05 h 19
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm. Acessado em 19 de Fevereiro de 2012, as 05 h 20.
não entendi: a lei eh a mesma que foi publicada? porque tem outros artigos qu nao fazem parte.
ResponderExcluirrogerio ferreira
Rogério, a lei complementar 135 substituiu a lei complementar 64, já que esta última versava sobre critérios de inelegibilidade. No texto da 135, onde há reticências, são justamente os textos preservados da lei 64. Aqui eu apenas coloquei todos de forma integral.
Excluir